Gabarito

Orientação de Recursos
PROVA MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - CARGO 3 - AGENTE ADMINISTRATIVO (CADERNO C)

 

QUESTÃO 68

O gabarito apresentado pela banca examinadora não se coaduna com o texto da Constituição Federal de 1998, bem como ao texto da Consolidação da Leis do Trabalho, vista pelo contexto pós contiuição, razão porque deve ser ANULADA.
Em primeiro lugar temos o texto da legislação pertinente ao CAGED, descrita em 1965:

LEI No 4.923, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1965.
Institui o Cadastro Permanente das Admissões e Dispensas de Empregados, Estabelece Medidas Contra o Desemprego e de Assistência aos Desempregados, e dá outras Providências

Art. 2º - A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.
§ 1º - Para o fim de deliberar sobre o acordo, a entidade sindical profissional convocará assembléia geral dos empregados diretamente interessados, sindicalizados ou não, que decidirão por maioria de votos, obedecidas as normas estatutárias.
§ 2º - Não havendo acordo, poderá a empresa submeter o caso à Justiça do Trabalho, por intermédio da Junta de Conciliação e Julgamento ou, em sua falta, do Juiz de Direito, com jurisdição na localidade. Da decisão de primeira instância caberá recurso ordinário, no prazo de 10 (dez) dias, para o Tribunal Regional do Trabalho da correspondente Região, sem efeito suspensivo.
§ 3º - A redução de que trata o artigo não é considerada alteração unilateral do contrato individual de trabalho para os efeitos do disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º - As empresas que tiverem autorização para redução de tempo de trabalho, nos termos do art. 2º e seus parágrafos, não poderão, até 6 (seis) meses depois da cessação desse regime admitir novos empregados, antes de readmitirem os que tenham sido dispensados pelos motivos que hajam justificado a citada redução ou comprovarem que não atenderam, no prazo de 8 (oito) dias, ao chamado para a readmissão.
§ 1º - O empregador notificará diretamente o empregado para reassumir o cargo, ou, por intermédio da sua entidade sindical, se desconhecida sua localização, correndo o prazo de 8 (oito) dias a partir da data do recebimento da notificação pelo empregado ou pelo órgão de classe, conforme o caso.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de natureza técnica.
Art. 4º - É igualmente vedado às empresas mencionadas no art. 3º, nas condições e prazos nele contidos, trabalhar em regime de horas extraordinárias, ressalvadas estritamente as hipóteses previstas no art. 61, e seus parágrafos 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

 Ou seja, o texto literal da lei admite a redução de jornada e do respectivo salário, todavia apenas mediante acordo com a entidade sindical. Ou seja, não podemos dizer que é errado afirmar qué é vedado as empresa promover a redução da jornada e respectivo salário, pois é isso exatamente que prescreve o texto constitucional, senão vejamos:
CF/88
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo acordo ou convenção coletiva.
Dessa forma, pode-se dizer que vedado encontra-se o empregador em reduzir o salário, independente da situação econômica, visto que a negociação coletiva (acordo ou convenção para que se promova a diminuição é considerado uma excepcionalidade).
Tal entendimento, ainda é corroborado com o entendimento doutrinário de que o art. 503 da CLT perdeu eficácia após o texto da constituição, onde tal dispositivo assim previa:
CLT - Decreto 5452/43:
Art. 503. É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25%, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
De acordo com esse texto, poderíamos chegar a conclusão da possibilidade de redução dos salários, porém esse entendimento restou prejudicado pelo texto da CF/88.

Todavia, todo esse entendimento doutrinário, bem como a apresentação do texto da CF/88, não foi abordado no edital: Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED: Lei n.º 4.923/65 e alterações, razão porque deve a questão ser ANULADA.

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QUESTÃO 74

O gabarito apresentado pela banca examinadora não se coaduna com a legislação em vigor, nem com o texto da Constituição Federal de 1988 razão porque deve ser ANULADA.

Em primeiro lugar temos o texto da legislação pertinente a RAIS, descrita pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975
Art 4º A RAIS substituirá a Relação Anual de Salários (RAS), já em utilização pela Caixa Econômica Federal e pelo INPS, para o cumprimento do previsto nas alíneas "a" e "d" , do parágrafo único, do artigo 1º.

Art 6º Até dezembro de 1976 os Ministérios da área social deverão:
a) promover estudos no sentido de adaptar seus serviços à sistemática estabelecida neste Decreto, propondo as medidas que se tornarem necessárias à maior rapidez e eficiência no controle das operações a seu cargo, e
b) baixar, após a implantação do sistema, os atos necessários à dispensa do fornecimento, por parte das empresas, dos elementos atualmente exigidos por força de atos normativos ou outros expedidos pelos órgãos interessados, valendo a apresentação da RAIS para o cumprimento das obrigações prevista no inciso III do artigo 80 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 21 de dezembro de 1966.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às informações que devam ser prestadas pelas empresas, necessárias à individualização dos depósitos mensais para o FGTS.

Todavia em 1975 existia previsão para recolhimentos individualizados  tanto para o Programa do PIS, onde cada empregado possui uma conta própria de PIS, como recolhimentos para o FGTS para aqueles empregados que optassem pelo sistema do FGTS.
Contudo, a legislação não é mais aplicável na forma originalmente prevista no texto legal.
O texto constitucional de 1988, prescreve que a partir de então os recolhimentos para o PIS/PASEP passam a financiar o programa do Seguro Desemprego, ou seja, morrem os recolhimentos individualizados e as contribuições dos empregadores realizados em documento próprio para a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para financiamento do Seguro Desemprego.
De forma, diversa descreve a legislação afeta ao FGTS, onde após a CF/1988, o inclusão no sistema deixou de ser uma opção, passando a direito de todo o empregado.  O recolhimento para o FGTS é realizado por meio de documento p´roprio denominado GFIP - Guia de Recolhimentos para o FGTS e informações para Previdência Social.
Sendo assim, a RAIS apenas aglutina informações das admissões e demissões, sendo que não serve como instrumento único de recolhimento, face a atual legislação, porém a legislação que descreve tal situação, qual seja, o  texto constitucional e legislação pertinente a GFIP.

SEFIP é a sigla para Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. É um aplicativo desenvolvido pela CAIXA para que o empregador/contribuinte consolide os dados cadastrais e financeiros da empresa e de seus trabalhadores e os encaminhe para a CAIXA. Também pode ser utilizado para gerar a Guia de Recolhimento do FGTS (GRF).

Ou seja, não há como determinar que o item 74 encontra-se correto, pórem não há como simplesmente promover a alteração do gabarito, visto que a legislação que permitiria a conclusão mais acertada, não está descrita no edtal do concurso. Dessa forma, deve a questão ser anulada.

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QUESTÃO 92

O gabarito apresentado pela banca examinadora não se coaduna com a legislação em vigor, bem como com o Decreto 6341/2008, que alterou o Decreto 5063/2004, que determinava a estutura organizacional do MTE, razão porque o gabarito deve ser alterado de C para E.

Em primeiro lugar temos o texto da legislação pertinente a CTPS, descrita no edital e extraída do sítio, que em seu art. 3º (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0926.htm) descreve:

DECRETO-LEI Nº 926, DE 10 DE OUTUBRO DE 1969.

Institui a Carteira de Trabalho e Previdência Social, altera dispositivos da Consolidação das leis do trabalho e do Estatuto do Trabalhador Rural, e dá outras providências.

       Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1° do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de l969, combinado com o artigo 2°, § 1º, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968,
       DECRETAM:
        Art. 1º Fica instituída a Carteira de Trabalho e Previdência Social, que substituirá a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho do Menor e a Carteira Profissional do Trabalhador Rural.
        Parágrafo único. Entendem-se como concernentes à Carteira de Trabalho e Previdência Social, as referências da Consolidação das Leis do Trabalho Decreto-lei nº 5.452 de 1 de maio de 1943) e do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963) à Carteira Profissional, à Carteira de Trabalho do Menor e à Carteira do Trabalhador Rural.
        Art. 2º A Seção I do Capítulo I do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho fica intitulada "Da Carteira de Trabalho e Previdência Social", passando seu artigo 13 a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprêgo, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente a quem:
I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho e Previdência Social adotar.
§ 3º Nas localidades onde não fôr emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, temporàriamente, o exercício de emprêgo ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a emprêsa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao pôsto de emissão mais próximo.
§ 4º Na hipótese do § 3º:
I - O empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;
II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que fôr dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia."

Art. 3° A Seção II do Capítulo I do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho fica instituída "Da Emissão da Carteira", passando seus artigos 14 e 21 a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 14. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta.
Parágrafo único. Na falta dos órgãos indicados neste artigo será admitido convênio com sindicato, para o mesmo fim.

Art. 15. Para obtenção da carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias.
Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá, além do número série e data da emissão, os seguintes elementos quanto ao portador:
I - fotografia de frente, de 3x4 centímetros, com data, de menos de um ano;
II - impressão digital;
III - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;
IV - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;
V - contratos de trabalho;
VI - decreto de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da Carteira de Estrangeiro, quando fôr o caso;
VII - nome, idade e estado civil dos dependentes.,
Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes elementos:
a) duas fotografias com as características do item I;
b) certidão de idade, ou documento legal que a substitua;
c) decreto de naturalização ou Carteira de Estrangeiro quando for o caso;
d) autorização do pai, mãe, responsável legal ou juiz de menores, quando se tratar de menor de 18 anos;
e) atestado médico de capacidade física e mental;
f) prova de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
g) outro documento hábil que contenha os dados previstos neste artigo.
Art.17. Na impossibilidade de apresentação pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por duas testemunhas, lavrando-se na primeira fôlha de anotações gerais da carteira, têrmo assinado pelas mesmas testemunhas.
§ 1º Tratando-se de menor de 13 anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.
§ 2º Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rôgo.
Art. 18. A anotação da profissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social só será feita se o interessado apresentar um dos seguintes documentos:
I - diploma de escola oficial ou reconhecida;
II - comprovação de habilitação, quando se tratar de profissão regulamentada;
III - certificado da habilitação profissional, emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou por estabelecimento de ensino profissional oficial ou reconhecido;
IV - declaração da emprêsa ou do sindicato, nos demais casos.
Art. 19. Além do interessado, o empregador ou o sindicato poderão solicitar a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social, proibida a intervenção de pessoas estranhas.
Art. 20. As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social Serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS ) e somente em sua falta por qualquer dos órgãos emitentes.
Art. 21. Esgotando - se o espaço destinado aos registros e anotações, o interessado deverá obter outra Carteira, que terá numeração própria e da qual constarão o número e a série anterior."

Art. 4º Os artigos 30 e 52 da Consolidação das Leis do Trabalho passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. Os acidentes do trabalho serão obrigatòriamente anotados pelo Instituto Nacional da Previdência Social na carteira do acidentado.
Art. 52. O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da emprêsa sujeitará esta a multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional."

Todavia mesmo estando descrito no texto do Decreto-Lei 926, que a emissão deve ser feita a DRT, estamos falando de um concurso onde o edital exige do candidato não apenas  o conhecimento da legislação trabalhista em relação a CTPS, mas também da estrutura organizacional prevista no Decreto 6341/2008, extraído do sítio do MTE (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6341.htm) que descreve:
DECRETO Nº 6.341, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.

Dá nova redação a dispositivos do Anexo I e altera o Anexo II, "a", do Decreto no 5.063, de 3 de maio de 2004, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Trabalho e Emprego.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o  Os arts. 2o, 15, 16, 21 e 29 do Anexo I ao Decreto no 5.063, de 3 de maio de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o  .......................................................................
....................................................................................
III - unidades descentralizadas: Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego;
............................................................................................" (NR)
"Art. 15.  ..............................................................................
............................................................................................
VII - supervisionar, no âmbito de sua competência, a remessa da legislação e atos administrativos de interesse da fiscalização do trabalho às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego;
............................................................................................." (NR)
"Art. 16.  ................................................................................
..............................................................................................
VII - supervisionar, no âmbito de sua competência, a remessa da legislação e atos administrativos de interesse da fiscalização do trabalho às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego." (NR)
"Art. 21.  Às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, unidades descentralizadas subordinadas diretamente ao Ministro de Estado, compete a execução, supervisão e monitoramento de ações relacionadas a políticas públicas afetas ao Ministério do Trabalho e Emprego na sua área de jurisdição, especialmente as de fomento ao trabalho, emprego e renda, execução do Sistema Público de Emprego, as de fiscalização do Trabalho, mediação e arbitragem em negociação coletiva, melhoria contínua nas relações do trabalho, e de orientação e apoio ao cidadão, observando as diretrizes e procedimentos emanados do Ministério." (NR)
"Art. 29.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, ao Corregedor, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes, aos Gerentes Regionais, aos Chefes de Agências e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência." (NR)

Art. 2o  Os apostilamentos decorrentes do disposto no art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 3o  Os regimentos internos das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 4o  O Anexo II, "a", ao Decreto no 5.063, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo I a este Decreto.
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Destaca-se que o texto acima alterou o Decreto 5063/2004, sendo que no sítio do MTE encontramos a seguinte descrição do texto legal:

DECRETO Nº 5.063, DE 3 DE MAIO DE 2004.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Trabalho e Emprego, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
(...)
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
        Art. 2o  O Ministério do Trabalho e Emprego tem a seguinte estrutura organizacional:
        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
        a) Gabinete;
        b) Secretaria-Executiva:
        1. Corregedoria;
        2. Coordenação-Geral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e
        3. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
        c) Consultoria Jurídica; e
        d) Ouvidoria-Geral;
        II - órgãos específicos singulares:
        a) Secretaria de Políticas Públicas de Emprego:
        1. Departamento de Emprego e Salário;
        2. Departamento de Qualificação; e
        3. Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude;
        b) Secretaria de Inspeção do Trabalho:
        1. Departamento de Fiscalização do Trabalho; e
        2. Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho;
        c) Secretaria de Relações do Trabalho;
        d) Secretaria Nacional de Economia Solidária;
        1. Departamento de Estudos e Divulgação; e
        2. Departamento de Fomento à Economia Solidária;
        III - unidades descentralizadas: Delegacias Regionais do Trabalho;
        III - unidades descentralizadas: Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 6.341, de 2008).
        IV - órgãos colegiados:
        a) Conselho Nacional do Trabalho;
        b) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
        c) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
        d) Conselho Nacional de Imigração; e
        e) Conselho Nacional de Economia Solidária;
        V - entidade vinculada: Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
 , assim

 OU seja, não mais se aplica a nomenclatura DRT, sendo que o texto legal determina a sua substituição pela nomenclatura Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, razão pela qual não temos como considerar como correta a questão 92 da prova.

Face o exposto deve o gabarito da questão 92 ser alterado de C para E.

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QUESTÃO 96

O gabarito apresentado pela banca examinadora não se coaduna com o texto literal da legislação cobrada no edital e descrita nos sítios oficiais de legislação do planalto (www.planalto.gov.br). Dessa forma, em estando candidato impossibilitado em um primeiro momento de identificar possíveis alterações até porque o edital do concurso em relação a matéria CTPS simplesmente menciona:
Emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS: Decreto-Lei n.º 926, de 10 de outubro de 1969; Lei n.º 9.049/95, razão porque deve ser a questão ANULADA.

Em primeiro lugar temos o texto da legislação pertinente a CTPS, descrita no edital e extraída do sítio (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0926.htm) ,

DECRETO-LEI Nº 926, DE 10 DE OUTUBRO DE 1969.

Institui a Carteira de Trabalho e Previdência Social, altera dispositivos da Consolidação das leis do trabalho e do Estatuto do Trabalhador Rural, e dá outras providências.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1° do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de l969, combinado com o artigo 2°, § 1º, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968,
        DECRETAM:
        Art. 1º Fica instituída a Carteira de Trabalho e Previdência Social, que substituirá a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho do Menor e a Carteira Profissional do Trabalhador Rural.
        Parágrafo único. Entendem-se como concernentes à Carteira de Trabalho e Previdência Social, as referências da Consolidação das Leis do Trabalho Decreto-lei nº 5.452 de 1 de maio de 1943) e do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963) à Carteira Profissional, à Carteira de Trabalho do Menor e à Carteira do Trabalhador Rural.
        Art. 2º A Seção I do Capítulo I do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho fica intitulada "Da Carteira de Trabalho e Previdência Social", passando seu artigo 13 a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprêgo, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente a quem:
I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho e Previdência Social adotar.
§ 3º Nas localidades onde não fôr emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, temporàriamente, o exercício de emprêgo ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a emprêsa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao pôsto de emissão mais próximo.
§ 4º Na hipótese do § 3º:
I - O empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;
II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que fôr dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia."

Art. 3° A Seção II do Capítulo I do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho fica instituída "Da Emissão da Carteira", passando seus artigos 14 e 21 a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 14. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta.
Parágrafo único. Na falta dos órgãos indicados neste artigo será admitido convênio com sindicato, para o mesmo fim.
Art. 15. Para obtenção da carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias.
Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá, além do número série e data da emissão, os seguintes elementos quanto ao portador:
I - fotografia de frente, de 3x4 centímetros, com data, de menos de um ano;
II - impressão digital;
III - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;
IV - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;
V - contratos de trabalho;
VI - decreto de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da Carteira de Estrangeiro, quando fôr o caso;
VII - nome, idade e estado civil dos dependentes.,
Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes elementos:
a) duas fotografias com as características do item I;
b) certidão de idade, ou documento legal que a substitua;
c) decreto de naturalização ou Carteira de Estrangeiro quando for o caso;
d) autorização do pai, mãe, responsável legal ou juiz de menores, quando se tratar de menor de 18 anos;
e) atestado médico de capacidade física e mental;
f) prova de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
g) outro documento hábil que contenha os dados previstos neste artigo.
Art.17. Na impossibilidade de apresentação pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por duas testemunhas, lavrando-se na primeira fôlha de anotações gerais da carteira, têrmo assinado pelas mesmas testemunhas.
§ 1º Tratando-se de menor de 13 anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.
§ 2º Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rôgo.
Art. 18. A anotação da profissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social só será feita se o interessado apresentar um dos seguintes documentos:
I - diploma de escola oficial ou reconhecida;
II - comprovação de habilitação, quando se tratar de profissão regulamentada;
III - certificado da habilitação profissional, emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou por estabelecimento de ensino profissional oficial ou reconhecido;
IV - declaração da emprêsa ou do sindicato, nos demais casos.
Art. 19. Além do interessado, o empregador ou o sindicato poderão solicitar a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social, proibida a intervenção de pessoas estranhas.
Art. 20. As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social Serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS ) e somente em sua falta por qualquer dos órgãos emitentes.
Art. 21. Esgotando - se o espaço destinado aos registros e anotações, o interessado deverá obter outra Carteira, que terá numeração própria e da qual constarão o número e a série anterior."

Art. 4º Os artigos 30 e 52 da Consolidação das Leis do Trabalho passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. Os acidentes do trabalho serão obrigatòriamente anotados pelo Instituto Nacional da Previdência Social na carteira do acidentado.
Art. 52. O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da emprêsa sujeitará esta a multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional."

Ou seja, por meio de sítio oficiais do governo a única informação acessível ao candidato e solicitada no edital do concurso descreve: "Art. 18. A anotação da profissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social só será feita se o interessado apresentar um dos seguintes documentos:
I - diploma de escola oficial ou reconhecida;
II - comprovação de habilitação, quando se tratar de profissão regulamentada;
III - certificado da habilitação profissional, emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou por estabelecimento de ensino profissional oficial ou reconhecido;
IV - declaração da emprêsa ou do sindicato, nos demais casos."

Em pesquisa realizada foi possível constatar a revogação de tal dispositivo pela Lei 7855/89, todavia o mesmo não foi abordado em prova, nem mesmo constava do sítio do Ministério do Trabalho a legislação em questão o no site de legislação do Planalto.
Dessa forma, em sendo impossível ao candidato determinar pelo edital do concurso qual a legislação que alterou o Decreto 926, até porque nada foi mencionado naquele instrumento acerca de alterações posteriores, deve a questão ser ANULADA.

_______________________________________________________________________________________________

QUESTÃO 69

O gabarito apresentado pela banca examinadora não se coaduna com a legislação em vigor, bem como com o Decreto 6341/2008, que alterou o Decreto 5063/2004, que determinava a estutura organizacional do TEM, razão porque o gabarito deve ser alterado de C para E.
Em primeiro lugar temos o texto da legislação pertinente ao CAGED, descrita em 1965:
        Art. 1º - Fica instituído, em caráter permanente, no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o registro das admissões e dispensas de empregados nas empresas abrangidas pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho.
        § 1o  As empresas que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, mensalmente, até o dia sete do mês subseqüente ou como estabelecido em regulamento, em relação nominal por estabelecimento, da qual constará também a indicação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, para os que ainda não a possuírem, nos termos da lei, os dados indispensáveis à sua identificação pessoal. (Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)

 Todavia mesmo estando descrito no texto da lei do CAGED, que a comunicação deve ser feita a DRT, estamos falando de um concurso onde o edital exige do candidato não apenas  o conhecimento da legislação trabalhista em relação ao CAGED, mas também da estrutura organizacional previta no Decreto 6341/2008, extraído do sítio do TEM (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6341.htm) que descreve:

DECRETO Nº 6.341, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.

Dá nova redação a dispositivos do Anexo I e altera o Anexo II, "a", do Decreto no 5.063, de 3 de maio de 2004, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Trabalho e Emprego.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o  Os arts. 2o, 15, 16, 21 e 29 do Anexo I ao Decreto no 5.063, de 3 de maio de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o  .......................................................................
....................................................................................
III - unidades descentralizadas: Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego;
............................................................................................" (NR)
"Art. 15.  ..............................................................................
............................................................................................
VII - supervisionar, no âmbito de sua competência, a remessa da legislação e atos administrativos de interesse da fiscalização do trabalho às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego;
............................................................................................." (NR)
"Art. 16.  ................................................................................
..............................................................................................
VII - supervisionar, no âmbito de sua competência, a remessa da legislação e atos administrativos de interesse da fiscalização do trabalho às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego." (NR)
"Art. 21.  Às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, unidades descentralizadas subordinadas diretamente ao Ministro de Estado, compete a execução, supervisão e monitoramento de ações relacionadas a políticas públicas afetas ao Ministério do Trabalho e Emprego na sua área de jurisdição, especialmente as de fomento ao trabalho, emprego e renda, execução do Sistema Público de Emprego, as de fiscalização do Trabalho, mediação e arbitragem em negociação coletiva, melhoria contínua nas relações do trabalho, e de orientação e apoio ao cidadão, observando as diretrizes e procedimentos emanados do Ministério." (NR)
"Art. 29.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, ao Corregedor, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes, aos Gerentes Regionais, aos Chefes de Agências e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência." (NR)

Art. 2o  Os apostilamentos decorrentes do disposto no art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 3o  Os regimentos internos das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 4o  O Anexo II, "a", ao Decreto no 5.063, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo I a este Decreto.
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Destaca-se que o texto acima alterou o Decreto 5063/2004, sendo que no sítio do MTE encontramos a seguinte descrição do texto legal:

DECRETO Nº 5.063, DE 3 DE MAIO DE 2004.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Trabalho e Emprego, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
(...)
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
        Art. 2o  O Ministério do Trabalho e Emprego tem a seguinte estrutura organizacional:
        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
        a) Gabinete;
        b) Secretaria-Executiva:
        1. Corregedoria;
        2. Coordenação-Geral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e
        3. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
        c) Consultoria Jurídica; e
        d) Ouvidoria-Geral;
        II - órgãos específicos singulares:
        a) Secretaria de Políticas Públicas de Emprego:
        1. Departamento de Emprego e Salário;
        2. Departamento de Qualificação; e
        3. Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude;
        b) Secretaria de Inspeção do Trabalho:
        1. Departamento de Fiscalização do Trabalho; e
        2. Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho;
        c) Secretaria de Relações do Trabalho;
        d) Secretaria Nacional de Economia Solidária;
        1. Departamento de Estudos e Divulgação; e
        2. Departamento de Fomento à Economia Solidária;
        III - unidades descentralizadas: Delegacias Regionais do Trabalho;
        III - unidades descentralizadas: Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 6.341, de 2008).

        IV - órgãos colegiados:
        a) Conselho Nacional do Trabalho;
        b) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
        c) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
        d) Conselho Nacional de Imigração; e
        e) Conselho Nacional de Economia Solidária;
        V - entidade vinculada: Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
 , assim


 OU seja, não mais se aplica a nomenclatura DRT, sendo que o texto legal determina a sua substituição pela nomenclatura Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, razão pela qual não temos como considerar como correta a questão 69 da prova.

Face o exposto deve o gabarito da questão 69 ser alterado de C para E.

_______________________________________________________________________________________________


QUESTÃO 89

O gabarito apresentado pela banca examinadora não se coaduna com o texto literal da legislação cobrada no edital e descrita nos sítios oficiais de legislação do planalto (www.planalto.gov.br). Dessa forma, em estando candidato impossibilitado em um primeiro momento de identificar possíveis alterações até porque o edital do concurso em relação a matéria CTPS simplesmente menciona:
Emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS: Decreto-Lei n.º 926, de 10 de outubro de 1969; Lei n.º 9.049/95, razão porque deve ser a questão ANULADA.

Em primeiro lugar temos o texto da legislação pertinente a CTPS, descrita no edital e extraída do sítio (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0926.htm) ,

DECRETO-LEI Nº 926, DE 10 DE OUTUBRO DE 1969.

Institui a Carteira de Trabalho e Previdência Social, altera dispositivos da Consolidação das leis do trabalho e do Estatuto do Trabalhador Rural, e dá outras providências.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1° do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de l969, combinado com o artigo 2°, § 1º, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968,
        DECRETAM:
        Art. 1º Fica instituída a Carteira de Trabalho e Previdência Social, que substituirá a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho do Menor e a Carteira Profissional do Trabalhador Rural.
        Parágrafo único. Entendem-se como concernentes à Carteira de Trabalho e Previdência Social, as referências da Consolidação das Leis do Trabalho Decreto-lei nº 5.452 de 1 de maio de 1943) e do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963) à Carteira Profissional, à Carteira de Trabalho do Menor e à Carteira do Trabalhador Rural.
        Art. 2º A Seção I do Capítulo I do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho fica intitulada "Da Carteira de Trabalho e Previdência Social", passando seu artigo 13 a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprêgo, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente a quem:
I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho e Previdência Social adotar.
§ 3º Nas localidades onde não fôr emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, temporàriamente, o exercício de emprêgo ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a emprêsa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao pôsto de emissão mais próximo.
§ 4º Na hipótese do § 3º:
I - O empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;
II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que fôr dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia."

Art. 3° A Seção II do Capítulo I do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho fica instituída "Da Emissão da Carteira", passando seus artigos 14 e 21 a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 14. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta.
Parágrafo único. Na falta dos órgãos indicados neste artigo será admitido convênio com sindicato, para o mesmo fim.
Art. 15. Para obtenção da carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias.
Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá, além do número série e data da emissão, os seguintes elementos quanto ao portador:
I - fotografia de frente, de 3x4 centímetros, com data, de menos de um ano;
II - impressão digital;
III - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;
IV - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;
V - contratos de trabalho;
VI - decreto de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da Carteira de Estrangeiro, quando fôr o caso;
VII - nome, idade e estado civil dos dependentes.,
Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes elementos:
a) duas fotografias com as características do item I;
b) certidão de idade, ou documento legal que a substitua;
c) decreto de naturalização ou Carteira de Estrangeiro quando for o caso;
d) autorização do pai, mãe, responsável legal ou juiz de menores, quando se tratar de menor de 18 anos;
e) atestado médico de capacidade física e mental;
f) prova de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
g) outro documento hábil que contenha os dados previstos neste artigo.
Art.17. Na impossibilidade de apresentação pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por duas testemunhas, lavrando-se na primeira fôlha de anotações gerais da carteira, têrmo assinado pelas mesmas testemunhas.
§ 1º Tratando-se de menor de 13 anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.
§ 2º Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rôgo.
Art. 18. A anotação da profissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social só será feita se o interessado apresentar um dos seguintes documentos:
I - diploma de escola oficial ou reconhecida;
II - comprovação de habilitação, quando se tratar de profissão regulamentada;
III - certificado da habilitação profissional, emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou por estabelecimento de ensino profissional oficial ou reconhecido;
IV - declaração da emprêsa ou do sindicato, nos demais casos.
Art. 19. Além do interessado, o empregador ou o sindicato poderão solicitar a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social, proibida a intervenção de pessoas estranhas.
Art. 20. As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social Serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS ) e somente em sua falta por qualquer dos órgãos emitentes.
Art. 21. Esgotando - se o espaço destinado aos registros e anotações, o interessado deverá obter outra Carteira, que terá numeração própria e da qual constarão o número e a série anterior."

Art. 4º Os artigos 30 e 52 da Consolidação das Leis do Trabalho passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. Os acidentes do trabalho serão obrigatòriamente anotados pelo Instituto Nacional da Previdência Social na carteira do acidentado.
Art. 52. O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da emprêsa sujeitará esta a multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional."


Ou seja, por meio de sítio oficiais do governo a única informação acessível ao candidato e solicitada no edital do concurso descreve: "Além do interessado, o empregador ou o sindicato poderão solicitar a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social, proibida a intervenção de pessoas estranhas.".
Em pesquisa realizada foi possível constatar a revogação de tal dispositivo pela Lei 7855/89, todavia o mesmo não foi abordado em prova, nem mesmo constava do sítio do Ministério do Trabalho a legislação em questão o no site de legislação do Planalto.
Dessa forma, em sendo impossível ao candidato determinar pelo edital do concurso qual a legislação que alterou o Decreto 926, até porque nada foi mencionado naquele instrumento acerca de alterações posteriores, deve a questão ser ANULADA.

_______________________________________________________________________________________________

QUESTÃO 94

O gabarito apresentado pela banca examinadora não se coaduna com o texto literal da legislação cobrada no edital e descrita nos sítios oficiais de legislação do planalto (www.planalto.gov.br). Dessa forma, em estando candidato impossibilitado em um primeiro momento de identificar possíveis alterações até porque o edital do concurso em relação a matéria CTPS simplesmente menciona:
Emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS: Decreto-Lei n.º 926, de 10 de outubro de 1969; Lei n.º 9.049/95, razão porque deve ser a questão ANULADA.

Em primeiro lugar temos o texto da legislação pertinente a CTPS, descrita no edital e extraída do sítio (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0926.htm) ,

DECRETO-LEI Nº 926, DE 10 DE OUTUBRO DE 1969.

Institui a Carteira de Trabalho e Previdência Social, altera dispositivos da Consolidação das leis do trabalho e do Estatuto do Trabalhador Rural, e dá outras providências.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1° do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de l969, combinado com o artigo 2°, § 1º, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968,
        DECRETAM:
        Art. 1º Fica instituída a Carteira de Trabalho e Previdência Social, que substituirá a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho do Menor e a Carteira Profissional do Trabalhador Rural.
        Parágrafo único. Entendem-se como concernentes à Carteira de Trabalho e Previdência Social, as referências da Consolidação das Leis do Trabalho Decreto-lei nº 5.452 de 1 de maio de 1943) e do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963) à Carteira Profissional, à Carteira de Trabalho do Menor e à Carteira do Trabalhador Rural.
        Art. 2º A Seção I do Capítulo I do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho fica intitulada "Da Carteira de Trabalho e Previdência Social", passando seu artigo 13 a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprêgo, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente a quem:
I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho e Previdência Social adotar.
§ 3º Nas localidades onde não fôr emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, temporàriamente, o exercício de emprêgo ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a emprêsa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao pôsto de emissão mais próximo.
§ 4º Na hipótese do § 3º:
I - O empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;
II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que fôr dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia."

Art. 3° A Seção II do Capítulo I do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho fica instituída "Da Emissão da Carteira", passando seus artigos 14 e 21 a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 14. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta.
Parágrafo único. Na falta dos órgãos indicados neste artigo será admitido convênio com sindicato, para o mesmo fim.
Art. 15. Para obtenção da carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias.
Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá, além do número série e data da emissão, os seguintes elementos quanto ao portador:
I - fotografia de frente, de 3x4 centímetros, com data, de menos de um ano;

II - impressão digital;
III - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;
IV - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;
V - contratos de trabalho;
VI - decreto de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da Carteira de Estrangeiro, quando fôr o caso;
VII - nome, idade e estado civil dos dependentes.,
Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes elementos:
a) duas fotografias com as características do item I;
b) certidão de idade, ou documento legal que a substitua;
c) decreto de naturalização ou Carteira de Estrangeiro quando for o caso;
d) autorização do pai, mãe, responsável legal ou juiz de menores, quando se tratar de menor de 18 anos;
e) atestado médico de capacidade física e mental;
f) prova de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
g) outro documento hábil que contenha os dados previstos neste artigo.
Art.17. Na impossibilidade de apresentação pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por duas testemunhas, lavrando-se na primeira fôlha de anotações gerais da carteira, têrmo assinado pelas mesmas testemunhas.
§ 1º Tratando-se de menor de 13 anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.
§ 2º Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rôgo.
Art. 18. A anotação da profissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social só será feita se o interessado apresentar um dos seguintes documentos:
I - diploma de escola oficial ou reconhecida;
II - comprovação de habilitação, quando se tratar de profissão regulamentada;
III - certificado da habilitação profissional, emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou por estabelecimento de ensino profissional oficial ou reconhecido;
IV - declaração da emprêsa ou do sindicato, nos demais casos.
Art. 19. Além do interessado, o empregador ou o sindicato poderão solicitar a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social, proibida a intervenção de pessoas estranhas.
Art. 20. As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social Serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS ) e somente em sua falta por qualquer dos órgãos emitentes.
Art. 21. Esgotando - se o espaço destinado aos registros e anotações, o interessado deverá obter outra Carteira, que terá numeração própria e da qual constarão o número e a série anterior."

Art. 4º Os artigos 30 e 52 da Consolidação das Leis do Trabalho passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. Os acidentes do trabalho serão obrigatòriamente anotados pelo Instituto Nacional da Previdência Social na carteira do acidentado.
Art. 52. O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da emprêsa sujeitará esta a multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional."

Ou seja, por meio de sítio oficiais do governo a única informação acessível ao candidato e solicitada no edital do concurso descreve: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá, além do número série e data da emissão, os seguintes elementos quanto ao portador:
I - fotografia de frente, de 3x4 centímetros, com data, de menos de um ano;"

Em pesquisa realizada junto a livros doutrinários acerca da matéria foi possível constatar a alteração do dispositivo pela Lei 8260/91, todavia o mesmo não foi abordado em edital, nem mesmo constava do sítio do Ministério do Trabalho a legislação em questão ou no site de legislação do Planalto alterando o Decreto 926..
Dessa forma, em sendo impossível ao candidato determinar pelo edital do concurso qual a legislação que alterou o Decreto 926, até porque nada foi mencionado naquele instrumento acerca de alterações posteriores, deve a questão ser ANULADA.

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QUESTÃO 97

O gabarito apresentado pela banca examinadora não se coaduna com o texto literal da legislação cobrada no edital e descrita nos sítios oficiais de legislação do planalto (www.planalto.gov.br). Dessa forma, em estando candidato impossibilitado em um primeiro momento de identificar possíveis alterações até porque o edital do concurso em relação a matéria CTPS simplesmente menciona:
Emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS: Decreto-Lei n.º 926, de 10 de outubro de 1969; Lei n.º 9.049/95, razão porque deve ser a questão ANULADA.

Em primeiro lugar temos o texto da legislação pertinente a CTPS, descrita no edital e extraída do sítio (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0926.htm) ,

DECRETO-LEI Nº 926, DE 10 DE OUTUBRO DE 1969.

Institui a Carteira de Trabalho e Previdência Social, altera dispositivos da Consolidação das leis do trabalho e do Estatuto do Trabalhador Rural, e dá outras providências.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1° do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de l969, combinado com o artigo 2°, § 1º, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968,
        DECRETAM:
        Art. 1º Fica instituída a Carteira de Trabalho e Previdência Social, que substituirá a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho do Menor e a Carteira Profissional do Trabalhador Rural.
        Parágrafo único. Entendem-se como concernentes à Carteira de Trabalho e Previdência Social, as referências da Consolidação das Leis do Trabalho Decreto-lei nº 5.452 de 1 de maio de 1943) e do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963) à Carteira Profissional, à Carteira de Trabalho do Menor e à Carteira do Trabalhador Rural.
        Art. 2º A Seção I do Capítulo I do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho fica intitulada "Da Carteira de Trabalho e Previdência Social", passando seu artigo 13 a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprêgo, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente a quem:
I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho e Previdência Social adotar.
§ 3º Nas localidades onde não fôr emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, temporàriamente, o exercício de emprêgo ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a emprêsa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao pôsto de emissão mais próximo.
§ 4º Na hipótese do § 3º:
I - O empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;
II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que fôr dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia."

Art. 3° A Seção II do Capítulo I do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho fica instituída "Da Emissão da Carteira", passando seus artigos 14 e 21 a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 14. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta.
Parágrafo único. Na falta dos órgãos indicados neste artigo será admitido convênio com sindicato, para o mesmo fim.
Art. 15. Para obtenção da carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias.
Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá, além do número série e data da emissão, os seguintes elementos quanto ao portador:
I - fotografia de frente, de 3x4 centímetros, com data, de menos de um ano;

II - impressão digital;
III - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;
IV - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;
V - contratos de trabalho;
VI - decreto de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da Carteira de Estrangeiro, quando fôr o caso;
VII - nome, idade e estado civil dos dependentes.,
Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes elementos:
a) duas fotografias com as características do item I;
b) certidão de idade, ou documento legal que a substitua;
c) decreto de naturalização ou Carteira de Estrangeiro quando for o caso;
d) autorização do pai, mãe, responsável legal ou juiz de menores, quando se tratar de menor de 18 anos;
e) atestado médico de capacidade física e mental;
f) prova de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
g) outro documento hábil que contenha os dados previstos neste artigo.
Art.17. Na impossibilidade de apresentação pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por duas testemunhas, lavrando-se na primeira fôlha de anotações gerais da carteira, têrmo assinado pelas mesmas testemunhas.
§ 1º Tratando-se de menor de 13 anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.
§ 2º Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rôgo.
Art. 18. A anotação da profissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social só será feita se o interessado apresentar um dos seguintes documentos:
I - diploma de escola oficial ou reconhecida;
II - comprovação de habilitação, quando se tratar de profissão regulamentada;
III - certificado da habilitação profissional, emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou por estabelecimento de ensino profissional oficial ou reconhecido;
IV - declaração da emprêsa ou do sindicato, nos demais casos.
Art. 19. Além do interessado, o empregador ou o sindicato poderão solicitar a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social, proibida a intervenção de pessoas estranhas.
Art. 20. As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social Serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS ) e somente em sua falta por qualquer dos órgãos emitentes.
Art. 21. Esgotando - se o espaço destinado aos registros e anotações, o interessado deverá obter outra Carteira, que terá numeração própria e da qual constarão o número e a série anterior."

Art. 4º Os artigos 30 e 52 da Consolidação das Leis do Trabalho passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. Os acidentes do trabalho serão obrigatòriamente anotados pelo Instituto Nacional da Previdência Social na carteira do acidentado.
Art. 52. O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da emprêsa sujeitará esta a multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional."

Ou seja, por meio de sítio oficiais do governo a única informação acessível ao candidato e solicitada no edital do concurso descreve: "Art. 20. As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social Serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e somente em sua falta por qualquer dos órgãos emitentes."

Ou seja, o texto literal da lei cobrado em prova, menciona INPS e não INSS, razão porque incorreta a assertiva apresentada. Todavia em pesquisa realizada junto a livros doutrinários acerca da matéria foi possível constatar a alteração do dispositivo pelo Decreto n° 99.350, de 27 de junho de 1990, criou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante a fusão do IAPAS com o INPS., todavia o mesmo não foi abordado em edital, nem mesmo constava do sítio do Ministério do Trabalho a legislação em questão ou no site de legislação do Planalto alterando o Decreto 926..
Dessa forma, em sendo impossível ao candidato determinar pelo edital do concurso qual a legislação que alterou o Decreto 926, até porque nada foi mencionado naquele instrumento acerca de alterações posteriores, deve a questão ser ANULADA.

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QUESTÃO 47

"O PODER DISCIPLINAR DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA APLICAR PENALIDADE DE DEMISSÃO A SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PODE SER DELEGADO A MINISTRO DE ESTADO".

GABARITO PRELIMINAR: CORRETO
GABARITO PRETENDIDO: QUESTÃO ANULADA

Temática do Recurso: A CF adota o critério estrito para a delegação de Competências Presidenciais. Embora legal, invoca-se pela Legitimidade, Proporcionalidade e Razoabilidade da assertiva.

Única referência direta possível presente no Edital: art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", CF 88.

O Decreto 3035, de 27 de abril de 1999, consagra a delegação de poderes pelo Presidente da República:

"Art. 1o Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:

I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;"
§ 1º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil exercerá a delegação de competência prevista neste artigo relativamente à Casa Militar, Secretaria Especial de Políticas Regionais da Câmara  de Políticas Regionais do Conselho de Governo e Secretarias de Estado da Presidência da República.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao ocupante de cargo de natureza especial e ao titular de autarquia ou fundação pública.
§ 3o  A vedação de que trata o caput não se aplica à subdelegação de competência pelo Ministro de Estado da Educação aos dirigentes das instituições federais de ensino vinculadas àquele Ministério, nos termos da legislação aplicável.

No que pese haver referência do decreto em questão supracitado, a referência legal que consta sobre o tema no Edital é a Carta Magna da nossa República, a Constituição Federal. O Decreto 3035/99 NÃO é objeto constante do instrumento editalício. Por razões óbvias, qualquer concursando zeloso por suas obrigações de se manter fiel às referências legais e doutrinárias que lhe foram impostas pelo Edital, ficará com o posicionamento da Constituição, que no seu Art. 84, Parágrafo único, reza: O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

O Eminente Ministro Marco Aurélio de Melo, em alusão a um voto proferido pelo então Ministro do STF Sepúlveda Pertence, em 2001, disse ser o desprovimento de cargo uma conseqüência "implícita" no texto constitucional que fala em prover o cargo. (STF, MS 25518 / DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10-08-2006 pag. 20)

Ora, não nos parece razoável exigir que nós concursandos tracemos uma conclusão que somente caberia a uma autoridade investida e legitimada para tanto. Invocar para o pleiteante a um Cargo Público, competência de Poderes Constitucionais ou Administrativos Normativos, para decidir segundo possibilidades implícitas, durante uma prova de Concurso público, já que outras referências não nos foram exigidas, não parece cumprir com os princípios da Legalidade e Impessoalidade. Isso sim, explicitamente exigido pelo Edital.

A questão refere-se genericamente a Servidor, o que pode nos remeter à doutrina exigida para a prova no tema "Agentes Públicos", que admite, em classificação usual nos meios jurídicos e de Concursos Públicos, um sentido amplo chegando à categoria de Empregados Públicos. Já a questão não explicitava nem restringia.

E como ficam os ocupantes de cargo de natureza especial e os titulares de autarquia ou fundação pública dispostos no Decreto (também Servidores)?

Diante do exposto e pela falta de referências complementares e suplementares para servir como base de estudos e de decisão para a solução correta e coerente da questão, solicita-se a anulação da assertiva. Repito, avaliando pela única referência a qual a banca exigiu para balizar os estudos e grau de cobrança, já que Poder Disciplinar não constava por elementos de Jurisprudência do STF e Decretos presidenciais.
          Confiante no bom senso, Subscrevo-me.

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Questão 32 ("Mesmo que cumpridas as demais exigências....").

A questão merece ser anulada, pois induz o candidato a erro.

Em verdade, o sigilo de correspondência, como qualquer outro direito fundamental, não é absoluto.

Os sigilos, de uma forma geral, podem ser quebrados por um juiz, por uma CPI ou meio das hipóteses legais.

No caso do sigilo bancário, por exemplo, a Lei Complementar 105 prevê situações de quebra de sigilo sem a intervenção de um juiz. Nesse caso podemos falar em quebra de sigilo quando cumpridos requisitos legais (ex. quebra pela autoridade fiscal).

Em outros casos, porém, estamos diante de direitos fundamentais sem lei regulamentadora. Nesses casos não ocorreu o que a doutrina denomina poder de conformação do legislador. Isso é o que ocorre com o sigilo de correspondência, que não possui requisitos legais para quebra.

Não há dúvida de que a falta de lei regulamentadora não configura empecilho à sua quebra. É possível quebrar o sigilo se houver uma decisão judicial nesse sentido. A decisão do juiz faria a relativização do direito fundamental ao ponderar direitos em conflitos, observando certos parâmetros, como a proporcionalidade e a proteção do núcleo mínimo de direitos.

A questão ora analisada, em outras palavras, diz com a possibilidade de apreensão da carta sem que fosse quebrado o sigilo de correspondência, desde que observados os requisitos legais. Ocorre que não há requisitos legais para tanto. Esse é um ponto que podia deixar o aluno em dúvida na questão.

Isso poderia levar à conclusão de que, dependendo do momento em que apreendida a carta, haveria sim a quebra do sigilo, ante a falta de previsão legal para tanto.

Outro fator importante diz com o fato de que, segundo parte da doutrina, só se fala em quebra do sigilo das correspondências quando se trata de carta em trânsito, e não quando se trate de carta já recebida. A carta recebida seria um dado.

Se o raciocínio acima fosse adotado, em nada seria alterada a conclusão a que chegamos, já que a dúvida acerca da existência dos supostos requisitos legais persistiria.

Sobre o tema, recomendamos a leitura do seguinte trecho do Livro Direito Constitucional, do Professor Fabrício Sarmanho, Editora Vestcon, 2008.


A Constituição Federal estabelece o sigilo da correspondência, das comunicações telegráfica, de dados e das comunicações telefônicas. O sigilo impede o acesso às comunicações de dados, como forma de proteção da intimidade. Ele não existe de forma autônoma, já que se mostra acessório em relação ao bem jurídico tutelado, que é a intimidade e a vida privada .
Também é protegida a transferência de dados feita por meio da telemática, como a que envolve correio eletrônico, sítios da internet etc . Interessante notar que apesar de a referida proteção adequar-se de forma mais apropriada aos dados, foi regulada pela mesma legislação aplicável à interceptação telefônica (Lei 9.296/96 ). Ressalva-se o contido em e-mail corporativo, salvo se utilizado no âmbito de uma empresa, que por diversas vezes já foi considerado excepcionado no que tange à inviolabilidade.
Nenhum sigilo é absoluto, mas para que se quebre o sigilo de comunicações telefônicas, deve haver autorização judicial, que somente será dada se necessária à investigação criminal ou à instrução processual penal. No que toca à comunicação telefônica, há que se distinguir a interceptação telefônica e a gravação clandestina. A primeira diz respeito à gravação feita sem o conhecimento de nenhum dos interlocutores. A última corresponde à gravação realizada com a ciência de um dos interlocutores, ainda operacionalizada por terceiro.
Uma interpretação equivocada, que é por diversas vezes difundida, é a de que apenas o sigilo das comunicações telefônicas pode ser quebrado. Em verdade, os direitos fundamentais sempre podem sofrer restrição por atividade do legislador. Os direitos fundamentais são divididos em direitos com reserva legal e sem reserva legal. Nos primeiros, há expressa previsão de que a lei deverá estabelecer o regulamento para a fruição do direito. Nos direitos sem reserva legal, não há previsão expressa na Constituição acerca da possibilidade de regulamentação por meio de lei, mas isso não impede que, utilizando-se da cláusula genérica do princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), o legislador também venha a estabelecer os parâmetros aplicáveis ao direito em voga.
O sigilo de correspondências, por exemplo, apesar de não possuir requisitos constitucionalmente previstos para quebra (sem reserva legal), não é absoluto. Pode ser restringido quando estiver em confronto com outros direitos fundamentais (ex.: quebra da inviolabilidade da correspondência do presidiário, para evitar a práticas de atividades criminosas) .
A conclusão correta, portanto, não é a de que apenas o sigilo das comunicações telefônicas pode ser quebrado, mas sim a de que apenas em relação a esse tipo de sigilo há, na própria Constituição, a estipulação de requisitos mínimos para que tal relativização do direito se concretize, quais sejam:
- ordem judicial;
- finalidade de investigação criminal ou instrução processual penal;
- previsão legal das hipóteses e da forma de quebra do sigilo .
Isso não significa, entretanto, que a lei não possa definir outros critérios. A Lei 9.296/96 , que regulamentou a matéria, define uma série de critérios adicionais para que se realize o procedimento de quebra do sigilo das comunicações telefônicas. Define a legislação, dessa forma, que quebra do sigilo das comunicações telefônicas somente será concedida se esse for o único meio de prova e se o crime no qual a decisão se baseia for apenado com pena de reclusão.

Vejamos a redação do art. 5º, XII, da Constituição Federal:

 "XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".

Como é possível perceber, a exigência de ordem judicial (reserva jurisdicional) somente se aplica ao último caso, relacionado à possibilidade de interceptação telefônica. Sendo assim, a reserva legal somente se aplica à hipótese de violação do sigilo das comunicações telefônicas . Tal reserva legal é chamada qualificada, já que a constituição, além de exigir previsão legal, já definiu parâmetros mínimos para a legislação que pretenda reger a matéria, como a reserva jurisdicional.
Os demais sigilos, quais sejam de correspondência, das comunicações telegráficas e de dados (bancários, fiscais, telefônicos etc.) configuram, assim, direitos fundamentais sem reserva legal, que podem ser limitados por diversas formas. A primeira forma de quebrar tais sigilos é por meio de decisão judicial, já que nessa hipótese teremos a relativização de um direito fundamental dentro de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade. A segunda forma de se quebrar um sigilo de dados, por exemplo, é por meio de um requerimento de uma Comissão Parlamentar de Inquérito.
A terceira hipótese de quebra desses três sigilos (correspondência, comunicações telegráficas e de dados) é a hipótese legal. Se houver uma previsão legal, teremos a possibilidade de ter acesso a tais dados, já que haverá autorização do legislador, conformando o direito fundamental. Por óbvio que o legislador não poderá, nesse caso, desconfigurar o direito ao sigilo, simplesmente eliminando a proteção.
O que é dado ao legislador é a possibilidade de determinar certas hipóteses em que, respeitados os demais ditames constitucionais, como o do devido processo legal, seja concedida a possibilidade de solicitação de tais dados independentemente de autorização judicial, tal qual fez a Lei Complementar nº 105/2001 em relação ao requerimento de dados bancários pelas autoridades da fiscalização tributária. A legislação que venha a restringir direitos e garantias fundamentais, porém, deve ser interpretada nos estritos limites do que estabelecido pelo legislador, não sendo possível conferir-lhe interpretação extensiva. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, por exemplo, pela inaplicabilidade da referida lei complementar a procedimentos instaurados no âmbito do Tribunal de Contas da União .
Cabe nota de que esse posicionamento conflita com a posição doutrinária de Alexandre de Moraes, que defende a "impossibilidade de quebra do sigilo bancário por requisição fiscal de informações bancárias, havendo necessidade de intervenção judicial" . Para fundamentar seu posicionamento, porém, indica precedentes jurisprudenciais remotamente datados (1997 e 1995) e que, portanto, não abordaram a questão à luz da autorização do legislador ordinário constante da Lei Complementar nº 105/2001.
Esse tipo de concepção considera a administração pública, por uma visão maniqueísta, um ser voltado ao abuso e movido por uma sedenta vontade de limitar ao máximo as liberdades públicas de forma autoritária. Essa visão de Estado como "Leviatã", como apontava Thomas Hobbes em seu "Leviatã ou matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil", se mostra ultrapassada. A evolução da democracia moderna, bem como dos mecanismos de auto-fiscalização da administração pública fizeram com que o Estado se tornasse cada vez mais um eficiente protetor do interesse público. Diversos mecanismos que antes eram considerados imparciais protetores da sociedade, como a imprensa e o Ministério Público, por diversas vezes mostram-se tendenciosos e parciais, seja pela mercantilização, seja pela politização, motivo pelo qual não cabe mais dividir a relação indivíduo/Estado segundo a ótica mocinho/bandido. 
No sentido da possibilidade de restrição legal do sigilo, possuímos diversos pronunciamentos jurisprudenciais da Suprema Corte. O ministro Gilmar Mendes na AC 1.928 frisou que o sigilo de dados não é um direito absoluto, sendo que a quebra das informações "deve ocorrer com observância de procedimento estabelecido em lei e com respeito ao princípio da razoabilidade, a fim de permitir maior controle sobre eventuais abusos" (grifo nosso).
Importante ressaltar que o Ministério Público pode ter acesso a informações cobertas por sigilo quando se trate de requisição de informações e documentos destinados a instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público, já que aí prevalece o princípio da publicidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal . Entendemos que esse precedente não traduz a possibilidade de quebra de sigilo por parte do Ministério Público, já que, em verdade, o seu acesso a informações relativas a bens, dinheiros e valores públicos é garantido por conta do princípio da publicidade, inerente à coisa pública. Assim, se a informação é pública não há sigilo e, se não há sigilo, não há o que quebrar.
Assim, em relação à possibilidade de acesso a informações sigilosas por parte do Ministério Público, o que temos é uma questão ainda controversa, que requer um pronunciamento definitivo por parte do Poder Judiciário. Doutrinariamente, destaca-se o posicionamento de Alexandre de Moraes, favorável ao acesso do Ministério Público a informações sigilosas, que teria amparo no art. 8º, § 2º, da Lei Complementar 75/93 (que dispõe sobre atribuições e o estatuto do Ministério Público da União) e no art. 80 da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) .
Outra distinção que devemos fazer é aquela existente entre transferência de sigilo e quebra de sigilo. Na transferência os dados, são enviados de um banco de dados a uma outra instituição, mas mantêm seu caráter sigiloso. É o que ocorre quando uma instituição financeira transfere dados ao Fisco, que tem a obrigação de manter o sigilo das informações bancárias, sob pena de responsabilização. Na situação de quebra, porém, a informação deixa de ser sigilosa, podendo, inclusive, servir de prova em outro processo, na esfera penal, civil ou até mesmo administrativa.
O sigilo de correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica pode ser restringido pelo decreto que instituir o estado de defesa, que será estudado posteriormente. Durante a vigência do estado de sítio poderá haver restrições relacionadas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informação e liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei.
Cumpre destacar o entendimento que consideramos plausível, no sentido de que a Constituição, no que se refere ao sigilo, apenas impede o acesso às comunicações desses dados, e não à informação em si. 
Segundo a interpretação literal do art. 5º, XII, da CF, o que se protege é o sigilo de correspondência, de comunicações telegráficas, de comunicação de dados e de comunicação telefônica. Um fator diferenciador estaria na existência de uma comunicação privada, ou seja, de uma transferência de informações de caráter fechado, não dirigida ao público em geral . Uma carta, dessa forma, não poderia ser interceptada, mas, após aberta, tornar-se-ia mero documento, passível de busca e apreensão por ordem judicial.
Seguindo a linha de pensamento acima exposta, poderíamos concluir que o sigilo bancário, por exemplo, não se enquadraria no art. 5º, XII, da CF, pois não se refere a informações "em trânsito", mas sim a dados mantidos sob a tutela da instituição financeira. Dessa forma, a proteção do sigilo bancário decorreria da proteção da intimidade e da vida privada, sendo inserido no rol de direitos fundamentais por conta do que disposto no art. 5º, § 2º, da CF, que reconhece com tais os direitos decorrentes do regime adotado . Apesar de esse posicionamento mostrar-se tecnicamente correto, não o adotaremos, pois não se coaduna com o tratamento que vem sido conferido pela maior parte da doutrina e pela jurisprudência dominante.

1  VALENTE, Christiano Mendes Wolney. Sigilo Bancário, obtenção de informações pela Administração Tributária Federal. Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2006. p. 82.
2  MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Atlas, 2006. 19ª Ed. p. 53.
3  O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADI 1.488/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, sessão plenária de 07/11/1999, reconheceu a relevância dos fundamentos de inconstitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, e do art. 10 da Lei 9.296/96, no que tange à possibilidade de interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática. Deixou, porém, de suspender a eficácia da norma por entender não estar presente o requisito do periculum in mora, essencial à concessão da medida.
4  HC 70.814/SP-STF, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, sessão de 01/03/1994.
5  No julgamento do HC 69.912/RS-STF, Relator para o acórdão Min. Carlos Velloso, sessão plenária de 30/06/1993, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a atual Constituição não recepcionou o art. 57, II, e, da Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações). Assim, a possibilidade de quebra do sigilo das comunicações telefônicos ficou a depender da edição de uma nova lei, pós-constitucional, que se adequasse aos ditames do art. 5º, XII, da CF/88.
6  A lei que regulamentou a interceptação telefônica não pode ser aplicada de forma retroativa, ou seja, não alcança os fatos praticados antes de sua edição. Sobre o tema, vide o que decidido no HC 74.116/SP, Relator para o acórdão Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, sessão de 05/11/1996.
7  Em sentido contrário registre-se o entendimento exposto pelo Ministro Marco Aurélio em voto proferido na PET 577-QO/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, sessão plenária de 25/03/1992.
8  MS 22.801/DF-STF, Rel. Min. Menezes de Direito.
9  MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Atlas, 2006. 19ª Ed. p. 62.
10  Demonstrando a visão negativa da administração pública frente aos direitos e garantias fundamentais, escreveu Manoel Gonçalves Ferreira Filho (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 85)
"Na vivência prática dos direitos fundamentais, é o Poder Executivo, ou melhor, o administrador público que tem o papel de vilão. E isto alcança a todos, dos mais altos  ̶  o chefe do Poder, os Ministros ̶ , até os menos elevados na hierarquia, como o policial e outros agentes. De fato, são eles que encarnam esse Poder que prende, censura, confisca, nega matrícula na escola, ou ingresso no hospital, naõ raro conspurca o meio ambiente... ou seja, viola as liberdades pública, não satisfaz os direitos sociais, não respeita os direitos de solidariedade"
11  No mesmo sentido o pronunciamento feito no MS 27091/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes.
12  MS 21.729/DF, Relator para o acórdão Ministro Néri da Silveira.
13  MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Atlas, 2006. 19ª Ed. p. 63-64.
14  Referimo-nos ao voto proferido pelo Sr. Ministro Nelson Jobim, no RE 219.780/PE, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda turma, sessão de 13/04/1999.
15  FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira de 1988. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 37.
16  Nesse sentido pronunciou-se Tércio Sampaio Ferraz Júnior:
"A interpretação faz sentido. O sigilo, no inciso XII do art. 5º está referido à comunicação, no interesse da defesa da privacidade. Isto é feito, no texto, em dois blocos: a Constituição fala em sigilo "da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas". Note-se, para a caracterização dos blocos, que a conjunção e une correspondência com telegrafia, segue-se uma vírgula e depois, a conjunção de dados com comunicações telefônicas. Há uma simetria nos dois blocos. Obviamente o que se regula é a comunicação por correspondência e telegrafia, comunicação de dados e telefônica. O que fere a liberdade de omitir pensamento é, pois, entrar na comunicação alheia, fazendo com que o que devia ficar entre sujeitos que se comunicam privadamente passe ilegitimamente ao domínio de um terceiro. Se alguém elabora para si um cadastro sobre certas pessoas, com informações marcadas por avaliações negativas, e o torna público, poderá estar cometendo difamação, mas não quebra sigilo de dados. Se estes dados, armazenados eletronicamente, são transmitidos, privadamente, a um parceiro, em relações mercadológicas, para defesa do mercado, também não estará havendo quebra de sigilo. Mas se alguém entra nesta transmissão, como um terceiro que nada tem a ver com a relação comunicativa, ou por ato próprio ou porque uma das partes lhe cede o acesso indevidamente, estará violado o sigilo de dados.
A distinção é decisiva: o objeto protegido no direito à inviolabilidade do sigilo não são os dados em si, mas a sua comunicação restringida (liberdade de negação). A troca de informações (comunicação) privativa é que não pode ser violada por sujeito estranho à comunicação. Doutro modo, se alguém, não por razões profissionais, ficasse sabendo legitimamente de dados incriminadores relativos a uma pessoa, ficaria impedido de cumprir o seu dever de denunciá-los!" (FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites a função fiscalizadora do Estado. Disponível em: http://www.agu.gov.br/ce/EdEspecialNascional/EdEspecial_Doutrina_Tarcio.htm.. Acesso em 10/02/2001. Apud VALENTE, Christiano Mendes Wolney. Sigilo Bancário, obtenção de informações pela Administração Tributária Federal. Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2006. p. 84-85.)
17  VALENTE, Christiano Mendes Wolney. Sigilo Bancário, obtenção de informações pela Administração Tributária Federal. Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2006. p. 107.

Professor Fabrício Sarmanho

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Questão 40

Para responder à questão 40, o candidato deveria saber se a renda familiar de um salário mínimo era suficiente para manter uma família com 6 pessoas. Somente nesse caso Maria poderia receber o benefício continuado de um salário mínimo, que é conferido àqueles que não conseguem, por renda própria ou familiar, garantir sua subsistência.
Para chegar a essa informação, porém, era necessário que o candidato soubesse que o Decreto n. 1.744/95, que dispõe sobre o benefício define família como unidade mononuclear que vive sob o mesmo teto, com economia mantida pelo ganho de seus integrantes, bem como que família incapacitada é aquela cujos rendimentos mensais de seus membros, divididos pelo número de integrantes, sejam inferiores a 1/4 do salário mínimo.
Essas informações não são encontradas no texto constitucional nem eram de conhecimento obrigatório por parte do candidato. Por tal razão, a questão precisa ser anulada.

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PROVA MTE - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

CARGO 3 - AGENTE ADMINISTRATIVO

GABARITO VESTCONCURSOS

CADERNO C

Para acessar a prova utilizada para a preparação desse gabarito clique aqui 

ITEM

GABARITO

PROFESSOR

DISCIPLINA

1.   

C

Ernani Pimentel / José Ricardo

L. Portuguesa

2.   

E

Ernani Pimentel / José Ricardo

L. Portuguesa

3.   

E

Ernani Pimentel / José Ricardo

L. Portuguesa

4.   

C

Ernani Pimentel / José Ricardo

L. Portuguesa

5.   

E

Ernani Pimentel / José Ricardo

L. Portuguesa

6.   

E

Ernani Pimentel / José Ricardo

L. Portuguesa

7.   

C

Ernani Pimentel / José Ricardo

L. Portuguesa

8.   

E

Ernani Pimentel / José Ricardo

L. Portuguesa

9.   

E

Ernani Pimentel / José Ricardo

L. Portuguesa

10.        

E

Ernani Pimentel / José Ricardo

L. Portuguesa

11.        

C

Ernani Pimentel / José Ricardo

L. Portuguesa

12.        

E

Ernani Pimentel / José Ricardo

L. Portuguesa

13.        

C

Ernani Pimentel / José Ricardo

L. Portuguesa

14.        

C

Ernani Pimentel / José Ricardo

L. Portuguesa

15.        

E

Ernani Pimentel / José Ricardo

L. Portuguesa

16.        

E

Ernani Pimentel / José Ricardo

L. Portuguesa

17.        

E

Ernani Pimentel / José Ricardo

L. Portuguesa

18.        

E

Ernani Pimentel / José Ricardo

L. Portuguesa

19.        

C

Ernani Pimentel / José Ricardo

L. Portuguesa

20.        

C

Ernani Pimentel / José Ricardo

L. Portuguesa

21.        

C

Bruno Guilhen / Vitor Figueredo

Informática

22.        

C

Bruno Guilhen / Vitor Figueredo

Informática

23.        

E

Bruno Guilhen / Vitor Figueredo

Informática

24.        

E

Bruno Guilhen / Vitor Figueredo

Informática

25.        

E

Bruno Guilhen / Vitor Figueredo

Informática

26.        

E

Bruno Guilhen / Vitor Figueredo

Informática

27.        

C

Bruno Guilhen / Vitor Figueredo

Informática

28.        

C

Bruno Guilhen / Vitor Figueredo

Informática

29.        

C

Bruno Guilhen / Vitor Figueredo

Informática

30.        

E

Bruno Guilhen / Vitor Figueredo

Informática

31.        

E

Gorette / Fabrício Sarmanho / Nelma Fontana

D. Constitucional

32.        

Sem gabarito

Item ambíguo

Gorette / Fabrício Sarmanho / Nelma Fontana

D. Constitucional

33.        

C

Gorette / Fabrício Sarmanho / Nelma Fontana

D. Constitucional

34.        

C

Gorette / Fabrício Sarmanho / Nelma Fontana

D. Constitucional

35.        

E

Gorette / Fabrício Sarmanho / Nelma Fontana

D. Constitucional

36.        

E

Gorette / Fabrício Sarmanho / Nelma Fontana

D. Constitucional

37.        

C

Gorette / Fabrício Sarmanho / Nelma Fontana

D. Constitucional

38.        

C

Gorette / Fabrício Sarmanho / Nelma Fontana

D. Constitucional

39.        

E

Gorette / Fabrício Sarmanho / Nelma Fontana

D. Constitucional

40.        

C

Gorette / Fabrício Sarmanho / Nelma Fontana

D. Constitucional

41.        

C

Carlos Machado / Raphael Spyere

D. Administrativo

42.        

C

Carlos Machado / Raphael Spyere

D. Administrativo

43.        

E

Carlos Machado / Raphael Spyere

D. Administrativo

44.        

E

Carlos Machado / Raphael Spyere

D. Administrativo

45.        

C

Carlos Machado / Raphael Spyere

D. Administrativo

46.        

E

Carlos Machado / Raphael Spyere

D. Administrativo

47.        

E

Carlos Machado / Raphael Spyere

D. Administrativo

48.        

C

Carlos Machado / Raphael Spyere

D. Administrativo

49.        

E

Carlos Machado / Raphael Spyere

D. Administrativo

50.        

C

Carlos Machado / Raphael Spyere

D. Administrativo

51.        

E

Carlos Machado / Raphael Spyere

Rel. Públicas

52.        

C

Carlos Machado / Raphael Spyere

Rel. Públicas

53.        

C

Carlos Machado / Raphael Spyere

Rel. Públicas

54.        

C

Carlos Machado / Raphael Spyere

Rel. Públicas

55.        

E

Carlos Machado / Raphael Spyere

Rel. Públicas

56.        

C

Carlos Machado / Raphael Spyere

Cód. Ética

57.        

E

Carlos Machado / Raphael Spyere

Cód. Ética

58.        

C

Carlos Machado / Raphael Spyere

Cód. Ética

59.        

C

Carlos Machado / Raphael Spyere

Cód. Ética

60.        

C

Carlos Machado / Raphael Spyere

Cód. Ética

61.        

E

Mário Elesbão / Kelly Amorin / Elaine Cristina

Reg. Interno

62.        

C

Mário Elesbão / Kelly Amorin / Elaine Cristina

Reg. Interno

63.        

E

Mário Elesbão / Kelly Amorin / Elaine Cristina

Reg. Interno

64.        

C

Mário Elesbão / Kelly Amorin / Elaine Cristina

Reg. Interno

65.        

C

Mário Elesbão/ Kelly Amorin / Elaine Cristina

Reg. Interno

66.        

E*

Mário Elesbão/ Kelly Amorin /  Elaine Cristina

Reg. Interno

67.        

C

Mário Elesbão / Kelly Amorin / Elaine Cristina

D.Trabalho

68.        

Em discussão

Mário Elesbão / Kelly Amorin / Elaine Cristina

D.Trabalho

69.        

E

Mário Elesbão / Kelly Amorin / Elaine Cristina

D.Trabalho

70.        

E

Mário Elesbão / Kelly Amorin / Elaine Cristina

D.Trabalho

71.        

C

Mário Elesbão / Kelly Amorin / Elaine Cristina

D.Trabalho

72.        

C

Mário Elesbão / Kelly Amorin / Elaine Cristina

D.Trabalho

73.        

C

Mário Elesbão / Kelly Amorin / Elaine Cristina

D.Trabalho

74.        

Em discussão

Mário Elesbão / Kelly Amorin / Elaine Cristina

D.Trabalho

75.        

E

Mário Elesbão / Kelly Amorin / Elaine Cristina

D.Trabalho

76.        

C

Mário Elesbão / Kelly Amorin / Elaine Cristina

D.Trabalho

77.        

C

Mário Elesbão / Kelly Amorin / Elaine Cristina

D.Trabalho

78.        

E

Mário Elesbão / Kelly Amorin / Elaine Cristina

D.Trabalho

79.        

C

Mário Elesbão / Kelly Amorin / Elaine Cristina

D.Trabalho

80.        

C

Mário Elesbão / Kelly Amorin / Elaine Cristina

D.Trabalho

81.        

C

Mário Elesbão / Kelly Amorin / Elaine Cristina

D.Trabalho

82.        

E

Mário Elesbão / Kelly Amorin / Elaine Cristina

D.Trabalho

83.        

E

Mário Elesbão / Kelly Amorin / Elaine Cristina

D.Trabalho

84.        

C

Mário Elesbão / Kelly Amorin / Elaine Cristina

D.Trabalho

85.        

E

Mário Elesbão / Kelly Amorin / Elaine Cristina

D.Trabalho

86.        

E

Mário Elesbão / Kelly Amorin / Elaine Cristina

D.Trabalho

87.        

E

Mário Elesbão / Kelly Amorin / Elaine Cristina

D.Trabalho

88.        

E

Mário Elesbão / Kelly Amorin / Elaine Cristina

D.Trabalho

89.        

E

Kelly Amorin / Elaine Cristina

D.Trabalho

90.        

C

Kelly Amorin / Elaine Cristina

D.Trabalho

91.        

E

Kelly Amorin / Elaine Cristina

D.Trabalho

92.        

E

Kelly Amorin / Elaine Cristina

D.Trabalho

93.        

E

Kelly Amorin / Elaine Cristina

D.Trabalho

94.        

C

Kelly Amorin / Elaine Cristina

D.Trabalho

95.        

C

Kelly Amorin / Elaine Cristina

D.Trabalho

96.        

E

Kelly Amorin / Elaine Cristina

D.Trabalho

97.        

C

Kelly Amorin / Elaine Cristina

D.Trabalho

98.        

E

Kelly Amorin / Elaine Cristina

D.Trabalho

99.        

C

Kelly Amorin / Elaine Cristina

D.Trabalho

100.   

C

Kelly Amorin / Elaine Cristina

D.Trabalho

101.   

E

Darlan Eterno

Arquivologia

102.   

C

Darlan Eterno

Arquivologia

103.   

E

Darlan Eterno

Arquivologia

104.   

E

Darlan Eterno

Arquivologia

105.   

E

Darlan Eterno

Arquivologia

106.   

E

Darlan Eterno

Arquivologia

107.   

C

Darlan Eterno

Arquivologia

108.   

C

Darlan Eterno

Arquivologia

109.   

C

Darlan Eterno

Arquivologia

110.   

E

Darlan Eterno

Arquivologia

111.   

C

Carlos Machado / Raphael Spyere

Lei 9.784/99

112.   

C

Carlos Machado / Raphael Spyere

Lei 9.784/99

113.   

E

Carlos Machado / Raphael Spyere

Lei 9.784/99

114.   

E

Carlos Machado / Raphael Spyere

Lei 9.784/99

115.   

E

Carlos Machado / Raphael Spyere

Lei 9.784/99

116.   

C

Carlos Machado / Raphael Spyere

Lei 9.784/99

117.   

C

Carlos Machado / Raphael Spyere

Lei 9.784/99

118.   

E

Carlos Machado / Raphael Spyere

Lei 9.784/99

119.   

E

Carlos Machado / Raphael Spyere

Lei 9.784/99

120.   

C

Carlos Machado / Raphael Spyere

Lei 9.784/99

*66 - E - Questão passível de recursos, haja vista a Corregedoria ser órgão interno da Secretaria-Executiva